Lei nº 6.766/79

” A Lei nº 6.766/79, em sua redação original, estabelecia que o percentual de áreas públicas deveria corresponder a 35% da área do projeto de loteamento. Com a alteração introduzida pela Lei nº 9.785/99, o percentual de 35% foi excluído da redação, e os Municípios passaram a ter competência para estabelecer o percentual de áreas públicas por meio de legislação municipal. Para estabelecer o percentual, devem os Municípios levar em consideração a densidade populacional estimada para ocupação do loteamento. É impossível aprovar loteamento sem lei municipal prevendo as áreas públicas. O Município tem a obrigação de regulamentar esse percentual. Dispensar as áreas públicas ou substituí-las por obras é ilegal, pode configurar crime contra a Administração Pública e crime de responsabilidade, além de improbidade administrativa.”

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